Defensoria Pública de Penedo consegue suspender 2 itens do edital da eleição do Conselho Tutelar

Através de uma decisão do juiz Dr. Sérgio Roberto da Silva Carvalho, a Defensoria Pública de Penedo conseguiu suspender dois itens de exigência impostos no edital para candidatos as eleições do Conselho Tutelar de Penedo, confira na íntegra:

DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Luiz Demerval Silva em face do Município de Penedo, que visa a suspensão dos efeitos de artigos do edital para eleição do conselho tutelar e sua consequente inscrição no pleito.

Compulsando os autos, após análise pormenorizada dos argumentos e fatos ali exarados, entendo que o autor faz jus ao pleito requerido na exordial. Senão, vejamos. É cediço que uma lei, que tem como escopo regular o procedimento eleitoral, não pode gerar seus efeitos no processo de sufrágio imediatamente posterior à sua edição, caso este se realize no intervalo de 01 (um) ano daquele.

A Carta Magna é bem cristalina quando dispõe acerca da matéria: Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Ou seja, trazendo à baila a matéria ora telada, a lei que deve regular a eleição para os membros do conselho tutelar tem que estar vigente há, ao menos, um (01) ano.

Não ocorre in casu o devido respeito ao aludido dispositivo constitucional, porquanto a Lei 1.531/2015 fora publicada após o mês de julho de 2015, todavia a eleição do Conselho Tutelar teve seu prelúdio no dia 13/08/2015, com o lançamento e divulgação do edital (conforme anexo I – Edital 001/2015 CMDCA). Destarte, a lei 1.531/2015, que fora editada com o escopo de nortear as regras para os prélios eleitorais do Conselho Tutelar, não deve ser aplicada nesta eleição, devendo o edital obedecer a norma exarada à Lei 1.333/2001.

O requerente, em sede antecipação de tutela, pugna pela suspensão dos incisos VII e VIII, do art. 1º, do Edital para o Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares. Os aludidos artigos dispõem acerca dos requisitos para o registro de candidatura: ” DOS REQUISITOS […] Art. 1º – Para ser candidato ao cargo de membro do Conselho Tutelar o candidato deverá: […] VII – Lograr aprovação em avaliação de caráter eliminatório de conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, com nota mínima, igual ou superior a 7,0 (sete) e com frequência comprovada de 100% em curso que deverá anteceder a mesma; VIII – comprovar experiência profissional de no mínimo 02 (dois) anos, em atividade de atendimento direto à criança e/ou adolescente, nas áreas de promoção, proteção, protagonismo, controle social ou gestão política, mediante apresentação de Curriculum Vitae, citado no mesmo, no mínimo duas fontes de referência.” D’outra banda, a lei 1.333/2001, em seu artigo 13, traz o seguinte: Art. 13º Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem os seguintes requisitos: I. Ter reconhecida idoneidade moral; II. Ter idade superior a 21 anos; III.

Ter residência no município há mais de dois anos; IV. Estar em gozo dos direitos políticos; V. Demonstrar aproveitamento, mediante avaliação, em treinamento seletivo prévio promovido pelo CMDCA, versando sobre os princípios e normas do Estatuto da Criança e do Adolescente; VI. Ter freqüência mínima de 80% no treinamento seletivo a que se refere o inciso anterior; VII. Ter o 2o grau completo; VIII. Ter reconhecida experiência na área da infância e juventude, que demonstre compromisso com a defesa e/ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Depreende-se, portanto, que o edital, em seu artigo 1º, incisos VII e VIII, está dissonante ao que fora capitulado nos incisos VI e VIII, do art. 13 da Lei 1.333/2001. Incisos estes que devem ser obedecidos, em razão de tudo que já fora aqui exarado. Diante de tudo que fora exposto, preenchidos os requisitos autorizadores da medida pleiteada, quais sejam o periculum in mora e o fumus boni iuris, com lastro no artigo 273 do Código de Processo Civil, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinando a suspensão dos efeitos no disposto no inciso VII e VIII do artigo 1º, do Edital para o Processo de escolha dos Conselheiros do Conselho Tutelar – Eleições 2015, bem como o imediato deferimento da inscrição do requerente ao pleito. Intime-se o presidente da Comissão eleitoral.
Cite-se o promovido, na pessoa de seu representante, para, querendo, contestar da presente ação.
Cumpra-se.

Penedo , 10 de setembro de 2015.

Sérgio Roberto da Silva Carvalho

Juiz de Direito