Distribuição das Casas do Vale do São Francisco são suspensas por liminar

A Redação do site Boa Informação tomou ciência de uma ação Civil Pública realizada pela Defensoria do Estado de Alagoas onde impugna a distribuição das unidades habitacionais do Vale do São Francisco. Estas unidades foram motivo de reclamações por parte de alguns futuros mutuários que reclamaram quanto a divulgação da lista dos contemplados que, segundo eles, não mereciam ter recebido tal benefício.

Confira decisão da justiça na íntegra:

DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR, movida pela Defensoria do Estado de Alagoas, via Defensor Público, em face do MUNICÍPIO DE PENEDO, através de seu Procurador, que, em síntese, pugna pela concessão de liminar, initio litis e inaudita altera pars, para que seja promovida a suspensão da distribuição das casas do PMCMV – Residencial Vale do São Francisco, consoante Exordial de fls. 01/16. Fez juntar os documentos de fls. 17/67.

Vindo os autos conclusos para apreciação. Analisando detidamente os autos, verifica-se que os argumentos da parte autora se coadunam com a documentação acostada na Inicial. Restou provado, ainda, que o caso sob análise requer especial atenção, dado a sua urgência, considerando ser iminente o período para distribuição das casas em análise. Presente, pois, os pressupostos exigidos, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, pois restou cristalino o direito invocado pela parte, que não pode se alongar no tempo.]

O objeto da lide encerra distinção e relevo, já que trata de questão de significativa importância, qual seja, a lisura de todo o processo para a conclusão do Programa Minha Casa Minha Vida – Residencial Vale do São Francisco, e, não menos, porque se trata de questão de interesse público.

Por fim, o pedido da parte autora é pertinente, porque se funda em argumentos baseados em prova material, daí, este Juízo entender plausível o seu pleito, pelo que entende justificável o objeto da presente ação. Não menos, pelo fato das informações prestadas nos docs. de fls. 17/67, nos quais se observa uma grande e surpreendente demanda de pessoas questionando a regularidade das etapas do mencionado programa.

Nesse diapasão asseveram os Arts. 37, da CF/88, 273, I e 461, caput e § 3º, ambos do CPC: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência […]. Art. 273.

O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; […] Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. […] §

3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

Dito isto, inaudita autera pars, ANTECIPO a tutela e seus efeitos, DETERMINANDO que a parte ré se abstenha de promover a distribuição das casas do PMCMV, relativo ao Residencial Vale do São Francisco, sito nesta Cidade de Penedo/AL, devendo a mesma, no prazo de 30 (trinta) dias, promover nova seleção, dentre as pessoas já cadastradas no referido programa, de modo a atender aos critérios da Portaria 595/13, do Ministério das Cidades, aos critérios do Conselho Municipal de Habitação, e aos critérios nacionais e adicionais, no que tange aos grupos de beneficiários especiais, a exemplo de idosos e portadores de deficiência; e, na sequência, seja aberto prazo para interposição de eventuais recursos à listagem, e só após cumpridas tais formalidade é que deve ser encaminhada nova lista para avaliação pela Caixa Econômica Federal, e o faço com fundamento nos Artigos 273 e 461, caput e §3º, ambos do CPC c/c o Artigo 37, XVI da Constituição Federal, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento e demais sanções legais.

Expeçam-se os competentes mandados de Citação e Intimação.

Cumpra-se.

Penedo, 02 de outubro de 2015.

Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito
02/10/2015

Por Assessoria Defensoria Pública