Portaria da Justiça estabelece várias regras no município de Penedo devido ao coronavírus

Uma Portaria 03/2020 do dia 22/03 para toda a população penedense, estabelece regras relacionadas ao período de excepcionalidade em razão da declaração de situação de emergência pelo Decreto n.º 69.541, de 19 de março de 2020, do Governo do Estado de Alagoas.

Confira a portaria:

Nos termos do Decreto n.º 69.541, de 19 de março de 2020, do Governo do Estado de Alagoas, fica suspenso, no território do Município de Penedo por 10 (dez) dias, a partir da 0 (zero) hora do dia 21 de março de 2020, podendo ser prorrogado ao final desse período, o funcionamento de:

I – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
II – templos, igrejas e demais instituições religiosas;
III –equipamentos culturais, públicos e privados;
IV – academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;
V – lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem serviços
de natureza privada;
VI – Centros comerciais e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a
supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos
referidos estabelecimentos;
VII – eventos e exposições; e
VIII – indústrias, excetuadas as dos ramos farmacêutico, alimentício, de
bebidas, produtos hospitalares ou laboratoriais, alto forno, construção civil,
química, gás, energia, água mineral, produtos de limpeza e higiene pessoal,
bem como os respectivos fornecedores e distribuidores.
IX – qualquer atividade de comércio nas lagoas e rios e piscinas pública
ou outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;
X – operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de
passageiros, regular e complementar, bem como os serviços de receptivos;

§ 1º Não incorrem na vedação de que trata este artigo os órgãos de imprensa
e meios de comunicação e telecomunicação em geral, serviço de call center, os
estabelecimentos médicos e odontológicos para serviços de emergência, hospitalares,
laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de
vacinação, distribuidoras e revendedoras de água e gás, distribuidores de energia elétrica,
serviços de telecomunicações, segurança privada, postos de combustíveis, funerárias,
estabelecimentos bancários, lotéricas, clínicas veterinárias, lojas de produtos para
animais, lavanderias e oficinas mecânicas.
§ 2º Não incorrem na vedação de que trata este artigo as padarias, lojas de
conveniência, mercados, supermercados/congêneres, sendo expressamente proibido o
consumo local, tanto de bebidas como de comidas.
§ 3º No período de que trata o caput deste artigo, restaurantes, lanchonetes e
estabelecimentos congêneres poderão funcionar apenas por serviços de entrega,
inclusive por aplicativo.
§ 4° Durante o prazo de suspensão de atividades, lojas e outros
estabelecimentos comerciais também poderão funcionar por meio de serviços de
entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de
clientes nas suas dependências.
Art. 2º Fica proibida a aglomeração de pessoas em espaços públicos ou
equipamentos de lazer públicos, tais como praças, ruas, orla fluvial e campos de futebol
no município de Penedo-AL.
Art. 3º Deverão ser estritamente observadas as demais restrições definidas
no Decreto n.º 69.541, de 19 de março de 2020, do Governo do Estado de Alagoas, bem
como as respectivas atualizações supervenientes.
Art. 4º Cabe à Polícia Militar de Alagoas e à Guarda Municipal do
Município de Penedo-AL empreenderem máximos esforços para garantir o cumprimento
das medidas de isolamento social definidas nos termos desta Portaria e do Decreto n.º
69.541, de 19 de março de 2020, do Governo do Estado de Alagoas.
Art. 5º O descumprimento de quaisquer dos termos definidos nesta Portaria e
no Decreto n.º 69.541, de 19 de março de 2020, do Governo do Estado de Alagoas,
poderá ensejar a responsabilização civil, administrativa e criminal dos envolvidos,
especialmente quanto ao que dispõem os artigos 268, 132 e 330 do Código Penal
Brasileiro:

Infração de medida sanitária preventiva

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou
propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde
pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou
da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços
em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
Desobediência
Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, que se dará
com a sua afixação na porta de entrada do Fórum da Comarca de Penedo-AL, e em local
onde o público externo possa ter acesso.

Penedo/AL, 22 de março de 2020.

Anderson Santos dos Passos
Juiz de Direito da 1ª Vara Civel da Comarca de Penedo

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