Em decreto publicado nesta sexta-feira, 24 de abril, a Prefeitura de Penedo prorroga medidas para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do COVID – 19 (Coronavírus) no âmbito do Município de Penedo, além de dar outras providências.

De acordo com o decreto municipal Nº 673, fica suspenso, em território municipal, a partir do dia 21 de abril até o dia 5 de maio, podendo ser prorrogado ao final desse período, o funcionamento de:

I – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
II – museus, cinemas e outros equipamentos culturais, públicos e privados;
III – templos, igrejas e demais instituições religiosas, permitindo seu
funcionamento interno;
IV – academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;
V – lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio, ou serviços de
natureza privada;
VI – galerias, centros comerciais e estabelecimentos congêneres, salvo
supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos
estabelecimentos; e
VII – eventos e exposições;

1º No prazo a que se refere o caput deste artigo, também ficam
vedadas/interrompidas:

a) qualquer atividade de comércio nas praias fluviais, lagoas, rios e piscinas
públicas ou outros locais de uso coletivo e que promovam a aglomeração de pessoas;
b) operação do serviço, no âmbito municipal, de transporte rodoviário
intermunicipal de passageiros, regular e complementar, bem como os serviços de receptivos; e
c) operação do serviço de trens urbanos.

2º Não incorrem na vedação de que trata este artigo:

a) os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em
geral;
b) serviço de call center;
c) os estabelecimentos médicos e odontológicos, hospitalares, laboratórios de
análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, psicólogos, terapias
ocupacionais, fonoaudiólogos, para serviços de emergência ou consulta com hora marcada, e as óticas;
d) distribuidoras e revendedoras de água e gás;
e) distribuidores de energia elétrica;
f) serviços de telecomunicações;
g) segurança privada;
h) postos de combustíveis;
i) funerárias;
j) estabelecimentos bancários e lotéricas;
k) clínicas veterinárias, lojas de produtos para animais, lojas de plantas,
serviços de jardinagem e lojas de defensivos e insumos agrícolas e animais;
l) lojas de material de construção e prevenção de incêndio;
m) indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores;
n) lavanderias, lojas e estabelecimentos de produtos sanitizantes e limpeza, e
demais do segmento vinculado a área de limpeza e que garantam melhorias na higienização
da população;
o) oficinas mecânicas, lojas de autopeças e estabelecimentos de higienização
veicular, com hora marcada e sem aglomeração de pessoas;
p) papelarias, bancas de revistas e livrarias;
q) estabelecimento de profissionais liberais (arquitetos, advogados,
contadores, corretores de imóveis, economistas, administradores, corretores de seguros,
publicitários, entre outros), desde que ocorra com hora marcada, sem aglomeração de pessoas
e disponibilização de álcool gel 70% para clientes e funcionários;
r) concessionárias e revendedoras, de carros e motos, seguindo as normas
estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/AL, por meio de portaria
de seu Diretor Presidente; e
s) lojas de tecidos e aviamentos, facilitando a fabricação de máscaras.

VEJA DECRETO COMPLETO CLICANDO AQUI

Da Redação