Aplicação da Lei no Tempo, no Espaço e a Pluralidade de Normas Jurídicas


Sabe-se que a produção legislativa visa o futuro, não o passado.

As leis são criadas, portanto, para regular os casos que acontecerão depois de sua edição.

Pode ocorrer, no entanto, casos em que se forma uma determinada relação jurídica sob a égide de uma lei que é revogada por lei mais recente.

Pode se estar, com isso, diante de um conflito de leis no tempo, pois se precisa saber se a lei nova regulará ou não as situações que foram criadas sob a legislação anterior.

Irretroatividade da Lei

Um dos postulados sobre os quais se assenta o ordenamento jurídico é o da irretroatividade da lei, pelo qual as leis novas não se aplicam a relações constituídas anterior- mente ao seu advento.

A irretroatividade tem por escopo assegurar a segurança nas relações jurídicas e a estabilidade do ordenamento.

No entanto, a irretroatividade não é aplicada de maneira absoluta; há casos em que se admite a retroatividade da lei.

O ordenamento jurídico brasileiro adotou a irretroatividade da lei como regra e a retroatividade como exceção, baseando-se no respeito absoluto ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada.

Não se permite, então, afastar a coisa julgada, por exemplo, tendo como substrato lei editada depois de sua configuração.

Imagine-se o caso de alguém que obteve sucesso em demanda judicial, cujo direito era previsto em lei que sofreu modificação depois de encerrada a possibilidade de discussão, pelo advento da coisa julgada.

Poder-se-ia, caso a irretroatividade não fosse observada, retomar a discussão do caso, o que levaria à quebra da segurança jurídica e, por via de consequência, a estabilidade do ordenamento, além de derrubar o conceito de coisa julgada, que traz em seu cerne a noção de imutabilidade da decisão judicial.

Elementos e Métodos de Integração Jurídica

A aplicabilidade imediata da nova lei deve ser analisada, também, sob o prisma das relações que se iniciaram sob a vigência de uma determinada lei, mas sobre ela não se consumaram.

No caso da redução da maioridade civil, trazida pelo Código Civil de 2002, dúvida não há que tal regra se aplica a todos que ainda não tinham chegado à maioridade.

Quer-se deixar claro, com isso, que a regra nova não seria aplicada, apenas para os nascidos após 2002.

Outro exemplo, mais complexo, é o da aposentaria do trabalhador e as alterações das leis previdenciárias.

Quando há mudança da legislação previdenciária, via de regra que, à guisa de modelo, aumenta o limite de idade para aposentadoria, impondo ao trabalhador maior tempo de trabalho para inatividade, surge a indagação: aplica-se a regra imediatamente ou apenas para aqueles que ingressarem no mercado e passarem a contribuir para o regime de previdência depois da edição da lei.

A solução encontrada é, pode-se dizer, mitigada, pois se tem a aplicação imediata da lei, mesmo aos que já estão em regime de contribuição previdenciária, mas com tratamento abrandado, pelo estabelecimento de regime de transição.

A retroatividade da lei é trabalhada de forma diferente quando se trata de leis penais.

Leis penais benéficas são aplicadas de maneira retroativa, a fim de beneficiar o condenado.

As leis tributárias também têm tratamento diferenciado quanto a este ponto, por conta dos princípios próprios que regem este ramo do Direito.

Aplicação da Lei no Espaço

Quanto à aplicação da lei no espaço, noções de direito internacional, público e privado, tendo em vista o disposto nos arts. 7o a 19, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Em tais artigos são tratados, fundamentalmente, os limites territoriais da aplicação da lei brasileira e da lei estrangeira.

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Primeiramente, em relação ao princípio da territorialidade, em homenagem á soberania estatal, pelo qual se determina que o ordenamento jurídico de cada estado deve ser aplicado respeitando seus limites territoriais.

De outro lado, o princípio da extraterritorialidade é possível a aplicação de regras e princípios de um Estado em outro, de acordo com os princípios e convenções internacionais.

Pela extraterritorialidade, algumas pessoas não se submetem ao regime jurídico do Estado em que se encontram, mas sim ao de seu país de origem.

Portanto, momentaneamente, as regras e princípios de um Estado passam a integrar a ordem jurídica de outro.

Assim, o estatuto pessoal, conforme descrito no artigo mencionado, se baseia na lei do domicílio (lex domicilii).

Em alguns, casos, portanto, a lei estrangeira é aplicada no lugar da lei nacional.

Teoria da Territorialidade Moderada

Tomando, por exemplo, o caso de um estrangeiro que quer se casar em território brasileiro.

Se ele estiver domiciliado no Brasil, vale a legislação brasileira, nos termos do § 1o, do art. 7o, da LINDB: “Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades de celebração.”

Agora, se o estrangeiro não for domiciliado no Brasil, o ordenamento de seu país de origem prevalece. É o caso do impedimento, por exemplo.

Se domiciliado no Brasil, as regras a serem aplicadas sobre o impedimento ao casamento, para o estrangeiro, serão as brasileiras.

Se caso não for domiciliado no Brasil, as regras de impedimento serão as de seu país de origem.

A competência da autoridade judiciária também é regida pela lei do domicílio.

Isso quer dizer que a autoridade judiciária brasileira é competente para julgar o estrangeiro quando aqui domiciliado, bem como o cumprimento de obrigação tiver de se dar em território nacional.

Percebe-se, então, que o Direito brasileiro adotou a teoria da territorialidade moderada, pela qual prevalece a territorialidade, mas com a existência de regras especiais que deter minam em quais situações pode ser utilizado o direito estrangeiro.

Todavia, ainda que faça um extraordinário exercício, o legislador não consegue prever todas as situações que podem ser abrangidas pela legislação. Isto porque a sociedade é dinâmica, assim como o Direito, por conseguinte.

Elementos de Integração do Ordenamento Jurídico

Assim, vários casos podem chegar ao juiz sem previsão legal, o que indica a possibilidade de existência de lacunas legais no ordenamento.

Somando-se isso ao fato de que o juiz não pode se eximir de proferir decisão, o art. 4o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe sobre meios de integração de lacunas no sistema brasileiro: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

A analogia consiste na aplicação a uma hipótese não prevista em lei, de disposição estabelecida para casos semelhantes.

Não podemos esquecer que temos que verificar, primeiramente, que, em relação ao caso analisado, não haja lei que o regule.

Depois, verificar a semelhança entre o caso em questão e o caso paradigma.

Somente depois dessas verificações é possível a aplicação analógica de um dispositivo legal.

Os costumes são, em realidade, uma espécie de regra não escrita, não legislada, verificáveis por meio de seu uso constante.

Os costumes, por óbvio, variam de sociedade para sociedade. Assim, o que é costume em determinado lugar, em determinada sociedade, pode não ser em outra.

A equidade, por seu turno, pode ser vista como o sentido do justo concreto.

Antes, eram apenas elementos de integração do sistema, ou seja, verdadeiros “tapa-buracos”; agora, são os fundamentos do sistema jurídico, tendo papel principal na sua configuração.

Fonte: Notícias Concursos