A categoria dos domésticos sempre foi muito discutida pelos doutrinadores, tendo em vista que não havia previsão na legislação do país.
O primeiro passo da doutrina brasileira nesse assunto foi o reconhecimento dos direitos básicos dos empregados domésticos via EC n° 72/2013.
Ato contínuo, foi promulgada a Lei Complementar n° 150/2015, conhecida também como Lei dos Domésticos, a qual regulamentou os direitos dos empregados domésticos e ainda revogou os textos normativos anteriores que tratavam do assunto.
De acordo com essa lei, empregado doméstico pode ser definido como aquele que:
“presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana”.
Neste artigo, buscaremos esclarecer a frequência temporal da prestação de serviço do trabalhador para caracterização de emprego doméstico.
Com efeito, o lapso temporal não consiste necessariamente em dias da semana, mas na quantidade de dias por mês laborados.
Conceito de Trabalho
O trabalho pode ser conceituado como o conjunto de atividades de transformação da natureza e de criação e (re)produção de bens ou objetos, materiais e imateriais, com a finalidade de garantir a subsistência e sustentabilidade à vida individual e em sociedade.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 trouxe algumas previsões aos empregados domésticos, mas ainda insuficientes.
Ato contínuo, a regulamentação do trabalho doméstico foi inaugurada pela PEC n° 478 de 2012, conhecida como PEC dos domésticos, que ampliou os direitos trabalhistas dispostos pela CLT.
Posteriormente, os direitos fundamentais da categoria dos domésticos foram majorados pela Emenda Constitucional nº 72, de 2 de abril de 2013.
Todavia, apenas em 2015, com a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, foi consagrada uma previsão expressa sobre o contrato de trabalho do doméstico.
Direitos da Lei Complementar n° 150/2015
A Lei Complementar n° 150, de 1° de junho de 2015, conhecida como Lei dos Domésticos, dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico.
Com efeito, esta lei foi responsável por inovar o cenário legislativo, trazendo uma série de direitos aos domésticos.
Outrossim, alterou diversas leis já existentes e sanou muitas dúvidas discutidas pelos tribunais regionais e superiores.
De acordo com os direitos expressos na citada Lei, o doméstico terá duração normal do trabalho fixado no limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais, com adicional de 50% em caso de horas extras (art. 2°, caput e §1°).
Ademais, os empregados domésticos terão direito de usufruir do regime de compensação de jornada (art. 2°, §5°).
De outro lado, poderão se valer do regime por tempo parcial, não excedendo a jornada de trabalho de 25 horas semanais, de modo que o salário a ser pago ao empregado será proporcional ao tempo trabalho (art. 3°, caput e §1°).
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Não obstante, a Lei reconheceu o direito do regime 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso.
Todavia, nessa modalidade a remuneração mensal abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados.
Com efeito, serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.
Inovações da Lei dos Empregados Domésticos
Uma das inovações é o direito de acompanhar o empregador em viagens, sendo a remuneração/hora de, no mínimo, 25% superior ao valor do salário-hora normal, sendo condicionado sobre o acordo escrito entre as partes.
Outra inovação é a indenização compensatória, a qual é destinada ao empregado em caso de dispensa sem justa causa ou por culpa do empregador.
Neste caso, o valor a ser recolhido mensalmente será de 3,2% sobre a remuneração devida, no mês anterior (art. 22).
Ademais, esta lei acrescentou uma nova hipótese de rescisão contratual por culpa do empregador, qual seja, o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres.
Outrossim, previu o direito a férias, a intervalos intrajornada e interjornada, o trabalho noturno, a contratação a termo, o desconto salarial, o FGTS, o seguro-desemprego, o aviso-prévio, a rescisão contratual, entre outros.
Considerações Sobre a Jornada do Trabalho Doméstico
Mostra-se o confronto quando a lei sustenta que o emprego doméstico só será caracterizado quando comprovar o requisito da continuidade.
Para tanto, deve ser prestado serviço por mais de 2 dias na semana.
Todavia, há momentos durante a relação de trabalho que os trabalhadores prestarão serviços em algumas semanas 2 dias e em outras 3 dias.
Há casos em que o trabalhador cumprirá parcialmente o requisito da quantidade de dias trabalhados por semana (por mais de 02 dias) e que, em futuro reconhecimento empregatício em ação trabalhista, o juiz deverá analisar o caso concreto para decidir.
Todavia, ressalta-se que os dias de prestação de serviço nem sempre serão exatos.
Isso porque poderão variar de semana para semana, podendo futuramente vir a ser caracterizado o emprego doméstico.
Destarte, o vínculo empregatício deve ser reconhecido se estiver em consonância com o princípio da continuidade da relação de emprego.
Este princípio preza pela permanência do trabalhador no serviço, ou seja, defende os contratos por prazo indeterminado.
Ainda, a lei não menciona expressamente que todas as semanas do mês serão necessárias cumprir esse requisito de dias trabalhados.
Portanto, a interpretação do art. 1° da Lei Complementar n° 150/2015 deverá ser favorável ao empregado doméstico.
Fonte: Notícias Concursos