Aposentadoria por invalidez exige a comprovação de incapacidade permanente para o trabalho


Ao negar provimento à apelação cível n. 0005976-68.2015.4.03.6102, interposto para reforma de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a 10ª Turma do TRF-3 manteve a decisão que entendeu ausentes os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, de acordo com o que foi consignado pelo colegiado, uma vez não comprovada a incapacidade para o trabalho, mostra-se desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.

Requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez

Ao fundamentar sua decisão, a Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA esclareceu que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes:

  1. qualidade de segurado;
  2. cumprimento da carência, quando for o caso;
  3. incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência;
  4. não serem a doença ou a lesões existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

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Por outro lado, a magistrada ressaltou que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.

Outrossim, será pago ao indivíduo cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.

Incapacidade parcial

No caso, o perito judicial concluiu que a parte autora é portadora de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, todavia, não chega a causar incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa habitual.

Além disso, conforme argumentou a desembargadora, referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta.

Destarte, a turma colegiada entendeu que os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho e que pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.

Fonte: Notícias Concursos