CLT: Equiparação Salarial, Vínculo Empregatício e Férias


Direitos trabalhistas garantidos pela CLT

São muitos os direitos trabalhistas amparados e garantidos pela CLT, a Consolidação das Leis do Trabalho. Sendo assim, veja alguns desses direitos do trabalhador.

Equiparação salarial e funcional 

Conforme o artigo 461 da CLT, todo o trabalhador deve receber igual salário. 

Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). No entanto,  é necessário que atenda os critérios correspondentes a equiparação salarial. 

  • 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

Reconhecimento de vínculo empregatício

O artigo 29 da CLT determina o reconhecimento do vínculo empregatício. 

Assim sendo, confira o que diz o artigo:

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Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019). 

No entanto, com a CTPS Digital a empresa está desobrigada a anotar esses dados em uma carteira física, realizando os envios das informações pelo eSocial. Dessa forma, a empresa realiza os envios das informações referentes ao registro na admissão do funcionário, que, por sua vez, poderá conferir os dados através da CTPS online.

Férias remuneradas

A CLT garante o direito ao descanso de férias em seus artigos 129 e 130. 

Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias.

Fracionamento das férias em até três períodos

Com a reforma trabalhista, as férias podem ser fracionadas em até três períodos. No entanto, um período deve ser de no mínimo 14 dias, enquanto os demais não devem ser inferiores a cinco dias em cada período, no mínimo.

Dessa forma, o pagamento das férias será de acordo com seu fracionamento. Sendo assim, o pagamento de cada período deve ser realizado até dois dias antes de seu início.

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Fonte: Notícias Concursos