Lei 13.467 – Confira Alguns Pontos Alterados na CLT


A lei 13.467 alterou alguns pontos na CLT em 2017. Confira alguns desses pontos alterados!

Veja alguns pontos sobre a Lei 13.467 

A lei 13.467 de 13 de julho de 2017 alterou pontos importantes na CLT, a Consolidação.  das Leis do Trabalho. Sendo assim, essas alterações são chamadas de reforma trabalhista.

Confira alguns pontos relevantes no que diz respeito a essa alteração:

Art. 1 o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Algumas práticas que não são consideradas para pagamentos de horas extras.

  • 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
  • I – práticas religiosas;
  • II – descanso;
  • III – lazer;
  • IV – estudo;
  • V – alimentação;
  • VI – atividades de relacionamento social;
  • VII – higiene pessoal;
  • VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.” (NR).

Você Pode Gostar Também:

Horas extras

  • 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
  • 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.
  • 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
  • 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
  • 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.” (NR);
Artigo 130 da CLT – Férias

Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

As férias podem ser fracionadas em até três períodos, sendo um período de 14 dias, e os demais devem ser de cinco dias, no mínimo.

Leia Também:

Está “bombando” na Internet:

Fonte: Notícias Concursos