eSocial: obrigatoriedade e o EFD-Reinf


Quem está obrigado ao eSocial?

Conforme informa o MOS, o eSocial é uma obrigatoriedade de todo aquele que contratar prestador de serviço pessoa física e possua alguma obrigação trabalhista, previdenciária ou tributária, em função dessa relação jurídica de trabalho.

Sendo assim, inclusive se tiver natureza administrativa, conforme a legislação pertinente, está obrigado a enviar informações decorrentes desse fato por meio do eSocial.

O obrigado pode figurar na qualidade de empresa, inclusive órgão público, ou de pessoa física equiparada à empresa

Dessa forma, o obrigado pode figurar nessa relação como empregador, nos termos definidos pelo art. 2º da CLT ou como contribuinte, conforme delineado pela Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), na qualidade de empresa, inclusive órgão público, ou de pessoa física equiparada à empresa, conforme prevê o art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991.

Estão obrigados ainda os contribuintes que comercializam produção rural, em situações específicas. Também devem enviar informações ao Ambiente Nacional do eSocial os contribuintes na situação “Sem Movimento”.

Excetuam-se dessa obrigação:

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  1. a) A pessoa física que, no início da obrigatoriedade do eSocial, encontra-se na situação “Sem Movimento”, enquanto essa situação perdurar;
  2. b) O MEI sem empregado que não possua obrigação trabalhista, previdenciária ou tributária; e
  3. c) Os Fundos de Investimento, os quais não são revestidos de personalidade jurídica e, portanto, não podem contratar. As informações devem ser prestadas pela instituição financeira administradora do fundo.

 O eSocial x EFD-Reinf: são sistemas complementares?

Por meio do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial os obrigados enviam as informações relativas às relações de trabalho, que no campo da tributação previdenciária, abrange, como regra, as informações necessárias para a apuração das contribuições previdenciárias e das contribuições das outras entidades e fundos (Terceiros) incidentes sobre a folha de pagamento ou remunerações pagas, devidas ou creditadas aos trabalhadores contratados.

 Informações relativas às retenções de imposto de renda incidente sobre rendimentos do trabalho

Sendo assim, o MOS ressalta que os obrigados enviam, também, ao eSocial as informações relativas às retenções de imposto de renda incidente sobre rendimentos do trabalho, bem como a data do efetivo pagamento ao trabalhador.

No caso das informações necessárias para a apuração da retenção do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições previdenciárias substitutivas, incidentes, em regra, sobre a receita bruta, estas devem ser encaminhadas por meio da EFD-Reinf, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 2017, explica o MOS. Por isso, é fundamental para as empresas manterem seus envios em dia para que evitem problemas com o Fisco.

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Fonte: Notícias Concursos