Nova reforma trabalhista com redução de salários?


Na última terça-feira (10/08), a Câmara dos Deputados aprovou uma “nova reforma trabalhista” com mudanças importantes nas regras estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Essas mudanças alteram a Medida Provisória (MP) 1045/21, que renova o programa de redução ou suspensão de salários e jornadas de trabalho, com o pagamento de um benefício emergencial aos trabalhadores.

Junto com esse texto, há a sugestão de criação de três novos programas de incentivo ao emprego, para novos contratos. Estes programas tem como características a contratação de trabalhadores informais, com redução no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e sem qualquer vínculo empregatício ou profissional. Podemos ler mais sobre eles aqui.

Quem já está trabalhando, por sua vez, poderá ser afetado pelas alterações impostas pela MP 1045/2021, se aprovada. O Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, descrito na MP, garantirá o pagamento de uma parte do seguro-desemprego ao trabalhador que tiver o contrato suspenso ou o salário e a jornada reduzidos.

As regras valem para quem tem carteira assinada e para os contratos de aprendizagem e de jornada parcial. O Senado deverá analisar em breve o texto encaminhado. Vejamos o que ele propõe.

Redução de salário e jornada

O empregador deverá informar ao Ministério do Trabalho e Previdência a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.
Então, a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo.
O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Percentual de redução por acordo individual

A redução dependerá do que for acordado entre trabalhador e empregado.

Se acontecer um acordo individual, sem participação de sindicato, a redução só poderá ser de 25%, 50% ou 70%, tanto do salário quanto da jornada de trabalho.

Nesse caso, se houver redução de 50%, o trabalhador terá direito a 50% do salário e a 50% do seguro-desemprego por mês. Neste percentual, o cálculo é fácil: basta verificar a metade do salário e a metade da jornada de trabalho.

Se a redução da jornada for de 70%, o trabalhador deve primeiro verificar quantas horas terá que trabalhar. Para isso basta verificar a jornada de horas semanais ou mensais e dividir por 0,3 (30%). Isso porque, como houve uma redução de 70%, o cidadão vai trabalhar apenas 30% de sua jornada normal.

Por exemplo, considerando a jornada comum de oito horas diárias, que equivale a 220 horas mensais, temos 220 x 0,3 = 66 horas. Então, o cidadão vai trabalhar 66 horas por mês.

Mas leve em cota que, como o seguro é calculado sobre a média dos salários, o valor não chega a ser o mesmo que o que seria pago pela empresa. Ele obedece o que o trabalhador teria direito no seguro-desemprego. Neste ano, essa quantia varia de R$ 1.100 até R$ 1.911,84.

Só poderão ser beneficiados contratos já existentes quando a MP foi editada, e os trabalhadores com contratos intermitentes não poderão receber o benefício. Essas reduções ou suspensões poderão ser feitas por setor ou departamento da empresa e abranger todos ou alguns dos postos de trabalho.

Percentuais de redução por acordo coletivo

A MP permite a redução de salário e jornada com percentuais diferentes por acordo coletivo, mas isso pode ser desvantajoso para o trabalhador.

Se o acordo coletivo previr redução menor que 25%, o empregado não receberá nada do governo. O benefício será de 25% do seguro-desemprego para reduções de 25% até 50%.

Diminuições de salários maiores que 50% e até 70% resultarão em um benefício de metade do seguro-desemprego mensalmente.

Redução maior que 70% do salário e da jornada de trabalho resultará em benefício de 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

Quem poderá fazer o acordo?

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Poderão negociar por acordo individual ou coletivo os funcionários que:

  • Ganham salário de até R$ 3,3 mil, ou três salários mínimos;
  • Ganham salário igual ou maior a duas vezes o teto da Previdência Social (equivalente a R$ 12.867,14) e possuem diploma de curso superior.

Os que aceitarem redução de 25%, no caso de qualquer salário, poderão fazê-lo por acordo individual.

A MP permite a realização dos acordos por meios eletrônicos ou escritos, mas deverão ser comunicados pelos empregadores aos sindicatos da categoria dentro de dez dias de sua assinatura.

Se, após feito um acordo individual, surgir um coletivo, as regras do individual valerão até que o acordo coletivo entre em vigor. Irá prevalecer o acordo que for mais favorável ao trabalhador.

Estabilidade de emprego

Ao participar do programa, o trabalhador terá uma garantia contra demissão sem justa causa durante o período referente ao acordo e, terminando este, por tempo igual ao que passou recebendo o benefício.

Se ocorrer demissão sem justa causa durante esse período, o empregador, além de ter de pagar as parcelas rescisórias previstas na legislação, deverá pagar indenização de:

. 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia, se a redução de jornada e salário for de 25% até 50%;

. 75% se a redução tiver sido maior que 50% e até 70%; ou

. 100% do salário na redução superior a 70% ou na suspensão temporária do contrato de trabalho.

Gestantes na nova reforma trabalhista

A MP 1045/21 acrescenta também regras específicas para a concessão do benefício a gestantes, inclusive empregadas domésticas.

Quando a grávida entrar em licença-maternidade, o empregador deverá informar o fato ao Ministério da Economia, e serão suspensas as regras do programa de redução ou suspensão salarial e de jornada. Ela voltará a receber o salário que ela recebia antes de entrar no programa.

A garantia contra demissão aumentará, contando após aquela prevista na Constituição, que vai do momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A gestante que não pode desempenhar suas atividades remotamente, terá o contrato suspenso, e o empregador deverá pagar a diferença entre o que ela receber por meio do programa e o salário normal.

Serviços essenciais devem ser mantidos

Os acordos de redução de salário e jornada ou de suspensão deverão garantir o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, até mesmo as definidas na primeira lei sobre as medidas contra a Covid-19.

Suspensão do contrato

Quanto à suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador não perde o vínculo trabalhista e recebe o valor equivalente ao do seguro-desemprego. Nesse período, ele continuará a contar com todos os benefícios porventura concedidos pelo empregador.

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Fonte: Notícias Concursos