Nos dias atuais, é cada vez mais comum encontrar trabalhadores que enfrentam a sobrecarga de tarefas no âmbito da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Acúmulo de função sob a CLT: entenda seus aspectos legais e implicações
No entanto, surge uma pergunta relevante: será que essa prática está de acordo com a legislação vigente? Além disso, há uma parcela considerável de pessoas que têm dúvidas sobre a legalidade de assumir responsabilidades além daquelas estipuladas em seus contratos de trabalho. Outra questão que frequentemente causa confusão é entender o que constitui exatamente o acúmulo de funções. Entenda o conceito de acúmulo de função sob a CLT, suas implicações.
Qual é a definição de acúmulo de função na CLT?
Antes de entrarmos nos aspectos legais, é essencial compreender o que significa o acúmulo de função sob a CLT. Em suma, o acúmulo de função ocorre quando um funcionário de uma empresa é designado para desempenhar um conjunto de responsabilidades que ultrapassam o escopo original de seu cargo.
Desse modo, isso inclui um aumento significativo de carga de trabalho e atribuições, que são direcionadas ao trabalhador sem um acordo prévio entre ele e a empresa. Já que é importante ressaltar que as tarefas adicionais devem estar alinhadas com a descrição de seu cargo original.
Características do acúmulo de função sob a CLT
Para determinar se um profissional está enfrentando o acúmulo de função, é importante considerar algumas características específicas. Em resumo, o acúmulo de função ocorre quando um trabalhador não apenas executa suas funções contratadas, mas também assume tarefas adicionais que não fazem parte de seu escopo original.
Dessa forma, é importante observar que esse aumento de responsabilidades não é acompanhado de um aumento salarial correspondente. Além disso, as tarefas adicionais não devem ser esporádicas ou excepcionais; elas devem ser substancialmente diferentes das atribuições originais.
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Diferença entre acúmulo e desvio de função
É comum haver confusão entre os conceitos de acúmulo e desvio de função. No entanto, é fundamental entender que eles são distintos, embora possam parecer semelhantes. O acúmulo de função conforme a CLT acontece quando um colaborador executa múltiplas tarefas que não estão incluídas em seu contrato de trabalho original.
Em contrapartida, o desvio de função ocorre quando um funcionário desempenha uma função radicalmente distinta daquela oficialmente registrada em sua carteira de trabalho. Desse modo, é importante notar que o desvio de função não implica em uma mudança formal em seu enquadramento. No entanto, o funcionário deve receber a diferença salarial entre o cargo listado em seu contrato e aquele que está de fato desempenhando.
Qual é a base de cálculo do acúmulo de função?
Em suma, se um funcionário está enfrentando o acúmulo de função sob a CLT, ele tem o direito de receber uma remuneração adicional por isso. Para calcular essa remuneração adicional, é necessário seguir alguns passos.
Primeiramente, é preciso determinar a média salarial da função em questão. Uma vez que isso é fundamental para garantir que a compensação seja calculada corretamente, com base nos meses trabalhados.
Essa média salarial serve como referência para assegurar que o funcionário receba um valor equivalente à função que está desempenhando, de acordo com a escala salarial. De acordo com a Lei 6.615/78, o acréscimo salarial varia entre 10% e 40% do salário, proporcionando um benefício ao funcionário.
Uma relevante e atual questão
Certamente, o acúmulo de função é uma questão importante que afeta tanto os trabalhadores quanto as empresas. No entanto, é crucial que os profissionais de recursos humanos desempenhem um papel fundamental na prevenção do acúmulo de funções, garantindo que os trabalhadores não sejam sobrecarregados de maneira injusta.
Além disso, compreender as diferenças entre acúmulo e desvio de função e saber como calcular a remuneração adicional devida em caso de acúmulo são conhecimentos essenciais para proteger os direitos dos trabalhadores e manter a conformidade com a legislação trabalhista brasileira.
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Fonte: Notícias Concursos