Tribunal decide sobre migração de vereadores e deputados para partido que atingiu cláusula de desempenho


Na sessão administrativa desta quinta-feira (23), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu que tanto os ocupantes de cargos de vereador quanto os de deputado federal e estadual poderão se filiar a outros partidos que tenham atingido a cláusula de desempenho, a partir da data em que a Corte Eleitoral proclamar os eleitos.

A questão debatida

O entendimento foi firmado durante a análise conjunta de duas consultas apresentadas em 2018 pelo Diretório Nacional do partido Progressistas (PP) e pelo então deputado federal Walter Shindi Iihoshi (PSD-SP).

Ambos questionavam as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 97/2017, que possibilitou a migração de legenda, sem prejuízo do mandato, nos casos em que o partido pelo qual a candidata ou candidato foi eleito não tenha alcançado a cláusula de barreira constitucional.

Entre outros pontos, o texto acrescentou à Constituição Federal alguns dispositivos que:

  • Restringem o recebimento de recursos do Fundo Partidário e o acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão aos partidos que obtiverem um percentual mínimo de votos válidos e de representantes eleitos para a Câmara dos Deputados;
  • Preveem a possibilidade de que as pessoas eleitas por agremiações que não preencheram esses requisitos mudem de legenda sem perder o mandato.

No último caso, ainda que permitida pela emenda constitucional, a nova filiação não seria considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.

Íntegras das consultas

Diante dessas mudanças, o Diretório Nacional do partido Progressistas (PP), que apresentou a Consulta 0601755-74, perguntou ao Tribunal se:

  1. Pode o vereador filiado a partido que não ultrapassou a cláusula de barreira nas eleições de 2018 filiar-se a outro partido sem perder o mandato?
  2. Pode o deputado estadual ou o deputado federal eleito em 7.10.2018 por partido que não ultrapassou a cláusula de barreira filiar-se imediatamente a outro partido sem perder o mandato, ou deve aguardar a diplomação/posse?

Já o parlamentar, autor da Consulta 0601975-72, submeteu ao exame da Corte Eleitoral os seguintes questionamentos:

  1. Qual o momento em que o parlamentar pode se beneficiar desta justa causa, sem incorrer em infidelidade partidária? Após o resultado oficial, diplomação, início da nova legislatura?
  2. Em vista que a norma faz referência ao cálculo de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão, deputados estaduais também poderão ser beneficiados pela norma?
  3. Quem foi eleito em eleições anteriores às eleições de 2018, a exemplo dos vereadores, pode se beneficiar da norma para mudança de partido baseado no resultado eleitoral de 2018?
  4. Se sim, em qual momento o vereador pode se beneficiar desta justa causa para se filiar a outro partido político?

Histórico de julgamento

As consultas foram julgadas em conjunto pelo Plenário do TSE. Por se referirem a pleitos anteriores às Eleições Gerais de 2018, na sessão do Plenário Virtual realizada entre os dias 11 e 17 de março de 2022, o relator anterior, ministro Sérgio Banhos, não conheceu as questões 3 e 4 apresentadas pelo então deputado federal.

Os demais questionamentos foram respondidos pelo relator, que foi acompanhado, na ocasião, pelos ministros Mauro Campbell Marques e Alexandre de Moraes. Em seguida, pediu vista o ministro Edson Fachin.

Voto-vista

O ministro Nunes Marques, que ocupou a cadeira deixada por Fachin ao término do biênio, herdou o pedido de vista. Na sessão desta quinta, Nunes Marques divergiu do relator ao não conhecer da consulta apresentada pelo Progressistas por perda superveniente do objeto. Já em relação à consulta do deputado federal, assim como o relator, ele julgou prejudicados o terceiro e quarto questionamentos.

Quanto às demais perguntas, o ministro explicou que as controvérsias submetidas ao exame da Corte buscavam determinar o marco temporal a partir do qual o parlamentar pode exercer o direito de se desfiliar do partido pelo qual foi eleito sem incorrer em infidelidade partidária na hipótese específica de não preenchimento dos requisitos previstos no parágrafo 3º do artigo 17 da Constituição Federal e a possibilidade de deputados estaduais se beneficiarem da mesma previsão normativa.

Direito de migração é assegurado pela Constituição Federal

De acordo com o ministro Nunes Marques, o texto constitucional é incontroverso ao assegurar o direito de migração. Ele ressaltou que não há, na norma, previsão sobre o termo inicial a partir do qual candidatas e candidatos podem se filiar a outra agremiação que tenha alcançado a cláusula de desempenho.

“A compreensão mais consentânea com a Constituição Federal é a que se apega ao princípio da máxima efetividade por se tratar de norma que possui caráter aberto e se refere a direito fundamental, não competindo ao Tribunal Superior Eleitoral o exercício desse direito, especialmente quando a própria Constituição não o fez”, disse ele.

Nunes Marques, então, conclui que cabe ao parlamentar definir politicamente a conveniência ou não de deixar o partido que não atingiu o percentual de votos definido constitucionalmente, podendo realizar a migração a partir da data em que o TSE proclamar os eleitos.

Benefício vale para todos os cargos proporcionais

Em seu voto, ele acompanhou o antigo relator, ministro Sérgio Banhos, quanto à possibilidade de estender o benefício aos cargos de vereador e deputado estadual. Para Nunes Marques, a expressão contida na EC nº 97/2017 impede qualquer interpretação restritiva, de modo que todo e qualquer parlamentar eleito pelo sistema proporcional pode se desligar do partido que não atingiu a cláusula de desempenho.

“Não há porque vereadores, assim como deputados estaduais e deputados federais, deixarem de ser considerados no seu âmbito de incidência”, afirmou o ministro.

Processos relacionados: Ctas 0601755-74.2018.6.00.0000 e 0601975-72.2018.6.00.0000. 

BA/EM



Fonte: TRE-AL