O PROCON Alagoas, no papel indispensável de Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor, responsável por atender, fiscalizar, orientar e prestar os devidos esclarecimentos aos consumidores alagoanos, integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos artigos 3o, III e IV e 4o do Decreto 2.181/97, vem por meio desta, ORIENTAR OS CONSUMIDORES E FORNECEDORES acerca dos seus direitos e deveres, tendo em vista a atual conjuntura mundial e as medidas para enfrentamento do novo Covid-19 (coronavírus) no território brasileiro, no que refere a :
I- PASSAGENS AÉREAS
Considerando uma interpretação sistemática do Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, Resolução no 400 da ANAC e da Medida Provisória no 925, de 18 de março de 2020:
O consumidor tem direito a remarcação, para até os próximos doze meses, contados da data do voo contratado, sem nenhum custo com taxas de remarcação ou multa, podendo ser cobrada a diferença de tarifa, de qualquer passagem aérea comprada até 31/12/2020; ou o cancelamento do contrato com o reembolso integral do valor pago, tendo a empresa o prazo de doze meses para efetiva-lo.
Vale destacar que as empresas continuam responsáveis por promover a assistência material nos casos de cancelamento e remarcação, nos termos e condições da Resolução no 400 da ANAC;
Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/AL
Rua do Livramento, 153 – Centro, Maceió – AL CEP: 57020-030, Maceió, Alagoas.
Atendimento: 151 (ligação gratuita) / Whatsapp: (82) 9 88768297 / info@procon.al.gov.br
II. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
Considerando uma interpretação sistemática do Código de Defesa do Consumidor, que determina a promoção do equilíbrio e da boa-fé das relações de consumo, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que permite o ensino a distância quando utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais e o decreto no 69.527, de 17 de março de 2020 do Governador do Estado de Alagoas:
É direito do consumidor ter o programa pedagógico, contratado executado, devendo as instituições de ensino adotar as medidas cabíveis para utilizar os meios disponíveis de ensino à distância, mantendo a qualidade do ensino e carga horária, ou antecipando o recesso, se previsto no calendário pedagógico, para posterior reposição das aulas contratadas, mediante demonstrativo das datas.
III. ACADEMIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Considerando uma interpretação sistemática do Código de Defesa do Consumidor, que determina a promoção do equilíbrio e da boa-fé das relações de consumo, do Código Civil e do Decreto No 69.541, de 19 de março de 2020 do Governador do Estado de Alagoas:
É direito do consumidor, ter o contrato firmado com o estabelecimento executado, devendo ter continuidade quando extinta a proibição de funcionamento, visto a impossibilidade de execução na data anteriormente pactuada.
IV. LIMITAÇÃO DE COMPRA POR INDIVIDUO
Considerando uma interpretação sistemática do Código de Defesa do Consumidor, da Constituição Federal e visando garantir o acesso aos produtos, atendendo as necessidades dos consumidores:
Fica permitido o limite de quantidade de produtos a serem comprados por individuo, ligados a prevenção da contaminação do COVID-19 e qualquer outro produto cuja disponibilidade a toda a população de forma equilibrada seja essencial.
V. PROIBIÇÃO DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA POR
FALTA DE PAGAMENTO
Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/AL
Rua do Livramento, 153 – Centro, Maceió – AL CEP: 57020-030, Maceió, Alagoas.
Atendimento: 151 (ligação gratuita) / Whatsapp: (82) 9 88768297 / info@procon.al.gov.br
A diretoria da ANEEL aprovou em Reunião Pública Extraordinária, conjunto de medidas para garantir a continuidade do serviço de distribuição de energia elétrica, protegendo consumidores e funcionários das concessionárias em meio ao cenário de pandemia do novo corona vírus, essas medidas terão validade de 90 dias, podendo ser prorrogada, entre as principais medidas aprovadas estão: Permitir a suspensão da entrega da fatura mensal impressa no endereço dos consumidores. Ao suspender a entrega de fatura impressa, a distribuidora deverá enviar aos consumidores as faturas eletrônicas ou o código de barras, por meio de canais eletrônicos ou disponibilizá-las em seu site ou aplicativo e Vedar a suspensão do fornecimento por inadimplência de unidades consumidoras residenciais urbanas e rurais, incluindo baixa renda, além de serviços e atividades consideradas essenciais, conforme a legislação, tais como assistência médica e hospitalar, unidades hospitalares, institutos médico-legais, centros de hemodiálise e de armazenamento de sangue, centros de produção, armazenamento e distribuição de vacinas e soros antídotos; tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; unidade operacional de transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e de lixo; unidade operacional de serviço público de telecomunicações; processamento de dados ligados a serviços essenciais; centro de controle público de tráfego aéreo, marítimo e urbano; instalações que atendam a sistema rodoferroviário e metroviário; unidade operacional de segurança pública, tais como, polícia militar, polícia civil e corpo de bombeiros; câmaras de compensação bancária e unidades do Banco Central do Brasil; e instalações de aduana. É importante destacar que isso não impede medidas de cobranças de débitos vencidos, previstas na legislação, inclusive a negativação do inadimplentes em cadastros de crédito.
Neste sentido resta vedado a suspensão do fornecimento por inadimplência de unidades consumidoras residenciais urbanas e rurais nos próximos 90 dias, contados da data da adoção das medidas (24/03/2020).
VI – ADIAMENTO DE PAGAMENTO JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
A Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN – e seus bancos associados anunciaram medidas de estímulo à economia para amenizar os efeitos negativos do coronavírus. Os cinco maiores bancos associados – Banco do Brasil, Bradesco, Caixa, Itaú Unibanco e Santander – se comprometeram em atender pedidos de prorrogação, por até 60 dias, dos vencimentos de dívidas de clientes pessoas físicas e micro e pequenas empresas para os contratos vigentes em dia e limitados aos valores já utilizados.
É importante esclarecer ao consumidor que essa prorrogação não é automática, o consumidor deverá entrar em contato com a instituição financeira e solicitar esse adiamento que pode ser concedido, de até 60 dias, cada instituição irá definir o prazo e as condições dos novos pagamentos. Ainda, essas medidas, não se estende às dívidas no cartão de crédito e cheque especial e não inclui boletos de consumo geral – água, luz, telefone – e tributos, porque se referem a serviços prestados por concessionárias de serviços públicos e governos.
Vale salientar que cada banco irá estabelecer seu procedimento, e cada caso será avaliado de forma individual e que adiar o pagamento, significa dizer que este não estará vencido até a nova data, que por sua vez, impediria a aplicações de sanção (multa, suspensão de serviço/contrato, ou negativação), porém, não impediria a incidência de juros.
Fonte: Procon/AL