Atendendo o Decreto Estadual Nº 69722 e Decreto Municipal Nº 673, uma operação integrada está sendo realizada nesta manhã de terça-feira, 12 de maio, no município de Penedo para fechar o funcionamento irregular de lojas que não são consideradas essenciais neste período de pandemia do coronavírus COVID-19.

De acordo com Ricardo Araújo, Superintendente da SMTT de Penedo, a ação conta com membros da Guarda Patrimonial, SMTT, Vigilância Sanitária e policiais do 11º BPM de Penedo que estão visitando Centro de Penedo e também áreas comerciais na parte alta da cidade para que o decreto seja cumprido como manda a lei.

Av. Duque de Caxias Foto: Whatsapp

No primeiro momento apenas orientações estão sendo feitas, porém alguns reincidentes já podem receber punições mais severas, caso insistam em abrir seus estabelecimentos comerciais.

Vale salientar que o governador Renan Filho não descartou a possibilidade de medidas mais duras no estado alagoano, como a implantação de um ‘Lock Down’, que traduzindo para o português seria algo como fechamento total ou tranca a rua.

Parte alta de Penedo. Foto: Whatsapp

O Município de Penedo também fechou temporariamente parte da Av. Floriano Peixoto. Naquele local foi montada uma tenda para pessoas que frequentam a agência da Caixa Econômica Federal realizarem o distanciamento correto.

O Governador divulgou agora pouco a atualização e mantimento do decreto:

DECRETO

Segundo o documento do Governo de Alagoas, fica proibido o funcionamento presencial de:

I – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;

II – museus, cinemas e outros equipamentos culturais, públicos e privados;

III – templos, igrejas e demais instituições religiosas, permitindo seu funcionamento interno;

IV – academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;

V – lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou serviços de natureza privada;

VI – shoppings centers, galerias, centros comerciais e estabelecimentos congêneres, salvo supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos; e

VII – eventos e exposições;

§ 1º No prazo a que se refere o caput deste artigo, também ficam vedadas ou interrompidas:

I – qualquer atividade de comércio nas ruas, praias, lagoas, rios e piscinas públicas, praças ou outros locais de uso coletivo e que promovam a aglomeração de pessoas, como bancas e barracas de vendas de alimentos, como churrasquinhos, nos logradouros públicos;

II – operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, regular e complementar, bem como os serviços de receptivos;

III – operação do serviço de trens urbanos;

IV – o acesso as praias, ao calçadão das avenidas beira-mar, a beira rio, a lagoas e praças, para prática de qualquer atividade;

V – a permanência das pessoas em ruas e logradouros públicos (praças, alamedas, entre outros), para evitar aglomerações, nesse sentido devendo ser interrompidas reuniões para prática de quaisquer atividades sociais, esportivas ou culturais, ressalvando o direito de ir e vir da população, desde que estejam utilizando máscaras;

VI – o estacionamento de veículos nas ruas, faixas beira-mar, beira rio, lagoas e praças, ressalvando a situação das pessoas com residência em torno dos locais mencionados, além dos estabelecimentos que não estejam com seu funcionamento suspenso.

Da Redação