Os desembargadores eleitorais que integram o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL), negaram provimento ao recurso eleitoral interposto por Maurício Richardson do Nascimento, candidato a prefeito em 2016 no município de Igreja Nova. Maurício e seu vice, Paulo Roberto de Oliveira, foram condenados em sentença de 1º grau ao pagamento de R$ 10 mil por propaganda irregular/antecipada.
O juiz da 30ª Zona Eleitoral reconheceu a propaganda eleitoral antecipada consistente na visita a eleitores para divulgação de candidatura em período não permitido e aplicou multa solidária aos então candidatos no valor de R$ 10 mil. Da sentença, foram interpostos dois recursos eleitorais, um alegando a decadência do direito pelo fato da representação ter sido proposta após o prazo e, o outro, alegando a inexistência da propaganda antecipada.
O desembargador eleitoral Paulo Zacarias da Silva, relator dos recursos no Tribunal, explica em seu voto que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou-se no sentido de que o prazo para ajuizamento da representação por propaganda antecipada é a data da eleição, sendo descabida a alegação de prescrição/decadência.
“Está devidamente comprovada a realização de visitas a eleitores em período não permitido, com o nítido intuito de promover a candidatura, angariar a simpatia e o voto do eleitor. Neste ponto, vale ressaltar que a pretensão eleitoreira do candidato era patente, causando desequilíbrio à isonomia do pleito, já que divulgadas em maio e julho de 2016”, destaca Zacarias, acrescentando que a legislação eleitoral só permitiu a realização de propaganda a partir de 16 de agosto.
O desembargador eleitoral explicou, ainda em seu voto, que “a multa aplicada pelo magistrado de 1º grau, ainda que de forma solidária, foi razoável e proporcional à situação posta nos autos, pelo que deve ser mantida em todos os seus termos”.
Fonte: TRE