O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE decretou situação de emergência na saúde pública no Estado de Sergipe, tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Infecção Humana pelo vírus COVID-19 (coronavírus).

O decreto foi publicado no Diário Oficial nesta segunda-feira, 16 de março, e informa a população sobre alguns serviços que serão paralisados, além de recesso ou férias escolares:

§ 1º As atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades poderão ser suspensas conforme critérios epidemiológicos e assistenciais, determinados de forma conjunta pelos Secretários de Estado da Saúde e de Educação, do Esporte e da Cultura.

§ 2º A suspensão determinada com base no parágrafo anterior deverá ser compreendida como recesso ou férias escolares do mês de julho.

§ 3º O recesso ou férias escolares terá duração máxima de 15 (quinze) dias corridos, independente do quantitativo de dias de recesso constante no calendário escolar da unidade de ensino.

§ 4º As unidades escolares da rede privada de ensino do Estado de Sergipe poderão adotar a antecipação do recesso ou férias escolares prevista neste Decreto, ou determinar a suspensão das aulas pelo período determinado, a critério de cada unidade.

§ 5º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação, Esporte e Cultura (SEDUC), após o retorno das aulas.

§ 6º O Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Defesa do Consumidor (SEJUC) poderá, no âmbito de suas competências, adotar medidas progressivas de restrição de visitas, remoção, transporte e isolamento de pessoas presas, ouvido previamente o Secretário de Estado de Saúde (SES), cabendo-lhe, ainda, disciplinar o regime de visita dos advogados nas unidades prisionais do Estado de Sergipe.

§ 7º O Secretário de Estado de Saúde regulamentará a visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus. § 8º Recomenda-se à iniciativa privada adotar os mesmos mecanismos de restrição previstos no “caput deste artigo”.

§ 9º O Instituto Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Sergipe – SERGIPEPREVIDÊNCIA, fica autorizado a suspender a atividade de Prova de Vida, cabendo-lhe regulamentar os níveis de restrição em relação ao Censo Previdenciário.

Art. 3º O servidor público estadual que possuir mais de 60 (sessenta) anos poderá exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto (homeoffice ou teletrabalho), desde que observada a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e comunicação disponíveis, a critério do Secretário de Estado ou Diretor respectivo. § 1º Poderá a autoridade superior conceder antecipação de férias, gozo de licença prêmio, especial ou flexibilização da jornada de trabalho com efetiva compensação.

§ 2º Para os profissionais de saúde, fica vedada a concessão de quaisquer afastamentos com base em conveniência e oportunidade, podendo, ainda, ordenar a suspensão das férias e licenças para retorno imediato.

§ 3º Ficam suspensas, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, as viagens de servidores estaduais a serviço do Governo do Estado de Sergipe para deslocamento nacional ou internacional, ressalvadas as hipóteses de urgência e vinculadas ao controle da pandemia objeto deste Decreto.

§ 4º Caberá ao Secretário de Estado Geral de Governo, ouvido o Secretário de Estado de Saúde, autorizar excepcionalmente o deslocamento vindicado pelo interessado, devendo ser apresentada justificativa formal da necessidade da viagem.

§ 5º Todo servidor do Estado de Sergipe que regressar do exterior ou dos Estados considerados zonas de perigo iminente deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria de Estado da Saúde e permanecer em isolamento domiciliar pelo prazo de 07 (sete) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionando ao COVID-19 (coronavírus).

Art. 4º Em razão do previsto no art. 1º deste Decreto, o Estado de Sergipe adotará, entre outras, as seguintes medidas administrativas necessárias para enfrentar a situação de emergência:

Confira o decreto na íntegra