A Justiça Eleitoral recebeu Ação de Impugnação do Registro de Candidatura contra o prefeito e candidato à reeleição em Piaçabuçu, Djalma Guttemberg Siqueira Brêda. Os fatos expostos levam a crer que à candidatura do impugnado incide, primeiramente, norma inelegitiva constante da Lei Complementar nº 64/90, inciso I, alíneas “g”.
Quanto à causa da Lei Complementar nº 64/90, ocorreu porque cabia ao impugnado, enquanto prefeito do Município de Piaçabuçu, durante sua gestão de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, a execução do Convênio nº 538/2005 (Siafi 553885), firmado entre a FUNASA (Fundação Nacional de Saúde), e o referido Município.
Contudo, a não desincumbência das obrigações decorrentes do convênio e assumidas pelo aludido gestor, ensejou a instauração da Tomada de Contas Especial (TCE) nº 018.838/2016-2 perante o Tribunal de Contas da União (TCU). Esse procedimento de contas desencadeou no julgamento irregular das contas do mencionado convênio, em face à prestação tardia de contas que aconteceu somente 08 anos depois do final prazo incorrendo na inexecução parcial do convênio. Os fatos narrados atestam que por consequência dessa decisão, vislumbra-se, de modo inequívoco, o impedimento para o deferimento da candidatura do impugnado ao cargo de Prefeito.
Antonino da Coopaíba
Já em relação a Ação de Impugnação do Registro de Candidatura em face de Antonino Cardozo de Carvalho, candidato a Vice-Prefeito indicado na Coligação “Tá na hora de mudar”, formada pelos partidos PDT e PROS, é declarado que o impugnado não observou o prazo legal de quatro meses, previsto na Lei Complementar nº 64/90, para desincompatibilização de suas atividades laborais e, por conseguinte, poder concorrer às eleições municipais de 2020.
A tese ainda defende que o impugnado é, de fato e de direito, Presidente da Cooperativa dos Agricultores Familiares e dos Empreendimentos Solidários (COOPAIBA), cuja pessoa jurídica é beneficiada por vantagens asseguradas pelo Poder Público, não decorrentes de contratos que obedeçam a cláusulas uniformes.
Sendo assim, a ação de impugnação sustenta que em razão de tal fato, a sua candidatura encontra-se absolutamente obstada, porquanto incidente a norma de inelegibilidade da Lei Complementar nº 64/90.