A magistrada Maria Verônica Correia de Carvalho, do 1º Juizado Cível e Criminal de Maceió, condenou uma mulher a pagar indenização de R$ 4.770,00 por produzir postagens difamatórias em redes sociais sobre uma cabeleireira.
A cliente teria ficado insatisfeita com o resultado do seu cabelo e postou informações e comentários ofensivos à conduta da profissional em redes sociais.
Para a magistrada, a cabeleireira agiu corretamente quando tentou reparar o suposto problema causado no cabelo da mulher, erro não comprovado nos autos.
“A conduta da ré constitui fato grave, caracterizando irresponsabilidade e leviandade contra a demandante, fazendo-o de forma avassaladora, com graves consequências para a atividade da mesma”, destacou.
Segundo a magistrada Maria Verônica, ficou claro que o objetivo das publicações era causar descrédito ao trabalho da cabeleireira, impondo abalo à imagem profissional. Em sua defesa, a mulher alegou, sem comprovar, que fez as postagens porque sofre de depressão.
“A enfermidade que acomete a demandada, ainda que sua veracidade restasse comprovada nos autos, não pode ser usada para afastar sua responsabilidade civil, pois agira com a intenção de denegrir a imagem da demandante, no ramo profissional em que a mesma labuta e na praça em que atua”, ressaltou.
A juíza destacou ainda que os comentários postados pela ré atingem um número indefinido de pessoas.
“A atitude atingiu sobremaneira o estado psicológico e emocional da demandante, fato que supera o mero dissabor do cotidiano, constituindo ofensa à personalidade e ao patrimônio moral da mesma, porquanto ficou impossibilitada de se defender do dano, na mesma proporção da ofensa, mesmo porque não se pode precisar quantas pessoas viram a referida postagem e seus comentários e, ainda, não se pode antever quantas pessoas veriam a resposta ou defesa da ofendida”, afirmou.
Por fim, a juíza também destacou a gravidade da atitude da ré, uma vez que muitas publicações se prolongam no tempo e que a reprodução de publicações antigas não é rara.
Matéria referente ao processo nº 0701307-42.2017.8.02.0091
Fonte TJ Alagoas