O Ministério Público do Estado de Alagoas requereu, na noite de ontem, as prisões preventivas de Bruno Barbosa Vilar e José Henrique Queiroz Barbosa, ambos acusados de assassinar Gilmário Alencar dos Santos, na madrugada desse sábado (27), no município de Olho d’Água das Flores. Os dois, que tentaram forjar o sequestro da vítima, teriam praticado o homicídio qualificado porque Henrique não queria pagar uma dívida contraída por ele e seu genro, junto a Gilmário, no valor de R$ 16 mil.
Para justificar o pedido de conversão da prisão em flagrante em preventiva, o promotor de Justiça Kleytionne Pereira Sousa classificou o ilícito penal como “barbaridade”: “Inicialmente, cumpre registrar o quão bárbaro foi o crime cometido e o quão fútil e torpe foram os motivos que levaram os flagrados a praticá-lo”, disse ele, ao se referir a prática criminosa, uma vez que os próprios autores confessaram o assassinato e contaram à polícia os detalhes do fato.
Segundo o promotor, a Deic alegou que desconfiou de Henrique Queiroz e do genro dele, conhecido como “Lula”, porque houve contradição em seus depoimentos quando a polícia chegou ao Lavo Jato de propriedade de Henrique, para onde a vítima teria se dirigido, de acordo com a família, para cobrar a dívida. Foi lá que Gilmário foi rendido e asfixiado até a morte, tendo sido jogado depois na carroceria do veículo Fiorino, pertencente ao dono daquele estabelecimento. No entanto, para tentar simular um sequestro, Henrique teria levado o carro da vítima para o município de Arapiraca, tendo o abandonado num posto de combustíveis.
Na sequência, conforme explicou a Deic, Henrique, Caetano e Bruno (esses dois últimos, funcionários do Lava Jato), foram até uma propriedade da família de Henrique, na zona rural de Olho d’Água das Flores, e teriam jogado Gilmário “dentro de uma espécie de cisterna, onde foi carbonizado” e que, quando as equipes policiais chegaram ao local, “o corpo estava praticamente apenas cinzas, pois a cisterna foi tampada, funcionando com um forno, potencializando a cremação”.
Manutenção da ordem pública
Kleytionne Pereira Sousa também argumentou a necessidade da manutenção da ordem pública no pedido de prisão preventiva. “É importante lembrar que para a decretação da prisão preventiva de uma pessoa deve ser observada, no caso concreto, a existência dos pressupostos autorizadores da medida cautelar, que nada mais são que a prova da existência do crime mais os indícios suficientes de autoria, demonstrados nos presentes autos. E, além desses pressupostos, deve estar presente também uma das fundamentações descritas no artigo 312 do CPP, capazes de justificar a segregação cautelar, quais sejam: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Nesta hipótese em questão, a garantia da ordem pública justifica a excepcional decretação da prisão preventiva dos flagrados, posto que existem nos autos elementos concretos indicativos acerca da periculosidade das suas condutas, associadas à gravidade do delito cometido, no qual os suspeitos foram preso em circunstâncias de flagrante”, detalhou.
“É preciso levar em consideração que o crime imputado aos suspeitos é de extrema gravidade, principalmente porque atinge o bem jurídico mais precioso, qual seja, a vida, o que é fato gerador de um risco imponderável à ordem pública. Toda essa conjuntura torna patente a necessidade de assegurar essa ordem pública, para acautelar o meio social, bem como para assegurar a conveniência da instrução criminal e a credibilidade da justiça, que reprime, de imediato, crimes que causam repercussão e temor na comunidade”, finalizou o promotor de Justiça.
Fonte: MPAL