Concurso TCE-AM: Aprenda sobre Controle Externo


O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) republicou o edital de abertura do concurso público com 40 vagas para Auditor Técnico de Controle Externo. Os cargos são para profissionais de nível superior. As datas para inscrições podem ser feitas entre 21 de Maio a 22 de Junho, no site da FGV Conhecimento.

As 40 vagas estão distribuídas nas seguintes áreas:

  • 18 vagas para Auditoria Governamental;
  • 2 vagas para o Ministério Público de Contas;
  • 5 vagas na área de Auditoria de Obras Públicas;
  • 15 para Auditoria de Tecnologia da Informação.

Nas quatro áreas disponíveis para concurso, uma disciplina em comum entre todas é Controle Externo. Quem está tendo contato pela primeira vez com um concurso de tribunais deve se perguntar: afinal, o que é Controle Externo? Primeiro, é preciso saber o conceito e atribuições de um Tribunal de Contas.

O que é o Tribunal de Contas?

Tribunais de Contas do Brasil são órgãos técnicos e independente que auxiliam o Poder Legislativo, cuja especialidade é fiscalizar, sobre o aspecto técnico, as contas públicas.

Entenda que os Tribunais de Contas do Brasil não são órgãos auxiliares, nem subordinados, ao Poder Legislativo, por ser um órgão independente. Esta fiscalização é contábil, financeira e orçamentária.

O Controle Externo é composto pelo conjunto do:

  • Poder Legislativo;
  • Ministério Público;
  • Tribunal Superior Eleitoral;
  • Policia Federal.

Atualmente, no Brasil, existem 33 Tribunais de Contas, sendo:

  • 1 Tribunal de Contas da União, o TCU;
  • 26 Tribunais de Contas dos Estados, os TCEs;
  • 3 Tribunais de Contas dos Municípios, os TCMs;
  • 2 Tribunais de Contas Municipais os TCMs (da cidades de São Paulo e Rio de Janeiro)
  • 1 Tribunal de Contas do Distrito Federal, o TC-DF.

Tribunais de Contas dos Municípios

Os 3 Tribunais de Contas dos Municípios são órgãos estaduais que agem na fiscalização estadual e dos municípios daquele estado. São eles:

  • Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia;
  • Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás;
  • Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

A Constituição do Estado do Amazonas

Artigo 39

A Constituição do Estado do Amazonas, no Artigo 39, diz: “A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e de todas as  entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pela Assembleia Legislativa (por meio do poder legislativo estadual), mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder”.

Esta fiscalização age sobre a Administração Publica Direta ou Indireta. Como exemplos de atividades Indiretas, temos as fundações, autarquias, sociedades, economias mistas e empresas públicas. Se uma entidade, mesmo que possua personalidade jurídica de direito privado, utiliza recursos públicos, ela tem o dever de prestar contas do dinheiro que foi aplicado. Isso vale também para pessoas físicas. Isso é contemplado no paragrafo único:

“Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação da EC 36/1999)50.”

O conceito de Administração Pública Direta ou Indireta faz parte do Direito Administrativo, e é melhor explicado aqui.

Accountability é o termo empregado para descrever o dever de prestar contas do agente que administra recursos públicos.

Artigo 40 e seus incisos

O Artigo 40 fala das competências do TCE-AM. Cabe a ele apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado.

Detalhe importante: Tribunais de Contas não julgam as contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo, no caso, o Governador. Fique atento ao emprego do verbo que for usado, eventualmente, em questões de prova. O correto é dizer que o TCE de cada estado aprecia as contas do Poder Executivo, e emite um parecer prévio em 60 dias, a contar de seu recebimento.

O termo “julgar”, é sim usado no inciso II do Artigo 40, que diz:

“II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual e municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte prejuízo ao erário público. (Redação da EC 47/2004)51.”

O inciso III fala que é dever do TCE-AM apreciar, para fins de legalidade (não de mérito ou conveniência), atos de admissão de pessoal, na Administração Direta ou Indireta. São  “excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.”

O inciso IV fala que o TCE pode realizar inspeções e auditorias, sendo de natureza contábil, financeira, orçamentaria, operacional ou patrimonial, tanto por iniciativa própria, como por iniciativa da Assembleia Legislativa ou Comissões Técnicas e de Inquérito. Isso pode acontecer nas unidades administrativas do Poder Legislativo, Executivo, Judiciário, do Ministério Público e demais entidades.

O inciso V fala sobre fiscalização dos recursos do estado repassado aos municípios. Esses recursos geralmente são repassados por meio de convênio, acordo ou ajuste.

O inciso VI reitera que é de obrigação do TCE prestar informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, de qualquer uma de suas comissões ou fiscalizações.

O inciso VII é muito importante, pois fala da aplicação de sanções administrativas e pecuniárias em caso de irregularidades. A irregularidade pode ser de despesa, de contas ou descumprimento de alguma decisão. Estas sanções podem ser uma inabilitação temporária do agente administrativo ou multa proporcional ao dano causado.

O inciso VIII fala do direito do TCE à estabelecer prazo para que algum órgão ou entidade adote providencias necessárias em caso de descumprimento da lei. Se o prazo não for cumprido, cabe a aplicação do inciso VII.

O inciso IX cai bastante em provas de concursos, e gera interpretações controversas. Ele fala:

“IX – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa.”

Porém, quando se trata de contratos, o TCE vai comunicar a Assembleia Legislativa para que ela possa fazer a sustação. Isso se deve ao § 1º, do art. 71, da CF, em se tratando de contrato, o ato de sustação cabe ao Congresso Nacional, limitando-se o TCU a comunicar as irregularidades detectadas.

Fonte: Notícias Concursos